O estudo The 2026 Crypto Crime Report da Chainalysis aponta que em 2025 se espera que pelo menos cento e cinquenta e quatro bilhões de dólares em ativos digitais estejam vinculados a atividades ilícitas. O relatório do Banco Central, que motivou a alteração da Resolução nº 142/2021 pela Resolução nº 584/2026, descreve uma “terceira onda” de cripto‑crime, na qual as stablecoins respondem por mais de oitenta por cento das operações.
Em julho de 2026 o GAFI publicou a sétima atualização sobre a implementação das normas relativas a ativos virtuais e prestadoras de serviços de ativos virtuais (VASPs), permitindo que se avalie a posição do Brasil. Apesar de o país ir além do padrão internacional, ainda há lacunas nos dois pontos cruciais para a prevenção: a aplicação de sanções e a ausência de regulação em determinados espaços.
O relatório identifica cinco eixos de risco: 1) uso de ativos virtuais em crimes antecedentes e lavagem de dinheiro; 2) stablecoins; 3) transações diretas entre pessoas (P2P) por meio de carteiras não custodiadas; 4) VASPs offshore; e 5) arranjos de finanças descentralizadas (DeFi). No Anexo A, o Brasil é classificado como parcialmente conforme (PC) e apresenta resposta positiva em quase todos os itens, exceto na adoção de medidas sancionatórias contra VASPs.
Embora a Lei nº 14.478/22 atribua ao regulador a competência para supervisionar e aplicar sanções em caso de descumprimento, a falta de aplicação prática dessas sanções cria um vácuo. A comunicação de operações suspeitas ao COAF pelas PSAVs foi descontinuada em setembro de 2022, deixando o dever legal do art. 9º da Lei nº 9.613/98 sem um canal efetivo.
A Resolução nº 520, que disciplina a travel rule, a identificação de operações suspeitas e a proibição de ativos que favorecem o anonimato, já estabelece obrigações para as PSAVs. A Resolução nº 521, que trata de transferências para carteiras autocustodiadas, impõe a identificação do proprietário da carteira e a manutenção de processos documentados para verificar origem e destino dos ativos. O Anexo II‑A obriga o reporte periódico dessas transferências ao Banco Central, com identificação do proprietário.
A Resolução nº 584/2026, que entra em vigor em janeiro de 2027, introduz retenção cautelar de até 24 horas nas transferências destinadas a carteiras autocustodiadas ou a entidades no exterior acima de dez mil dólares por operação ou no agregado diário. Essa medida avança na regulação das carteiras autocustodiadas, que operam sem intermediários e fora do circuito regulado.
O Instituto Nacional de Receita Federal, com a Instrução Normativa nº 2.291/2025 (De