A recuperação extrajudicial de empresas saiu da sombra?

Desde a promulgação da Lei 11.101 de 2005, o sistema brasileiro de recuperação de empresas contou com duas vias principais para a reorganização de negócios em crise: a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial. Embora a primeira tenha sido mais visível e mais utilizada, a segunda sempre esteve presente como alternativa, mas de forma discreta e pouco explorada. Essa realidade, que por muito tempo parecia ser uma curiosidade legal, passou a ser questionada quando se analisaram dados recentes e pesquisas empíricas que apontam um crescimento gradual da recuperação extrajudicial.



O contexto inicial da recuperação extrajudicial



A Lei 11.101 foi pioneira ao criar um marco legal para a reestruturação de empresas em dificuldades financeiras, estabelecendo procedimentos claros para a recuperação judicial, a falência e a liquidação. Dentro desse mesmo diploma, foi inserido o conceito de recuperação extrajudicial, destinado a permitir que o devedor, atendendo a requisitos específicos, proponha um plano de pagamento aos credores sem a necessidade de ajuizamento inicial. A proposta de recuperação extrajudicial buscava reduzir a burocracia, acelerar a solução e preservar a autonomia do empresário na condução da reestruturação.



No entanto, o fato de estar previsto no texto legal não garantiu sua adoção imediata. A prática mostrou que a recuperação judicial continuou a ser a escolha predominante, tanto por parte das empresas quanto dos credores e do Judiciário. A razão desse desvio de expectativas se resume a três fatores principais: a necessidade de negociação direta entre as partes, a complexidade de alcançar consenso em um grupo de credores heterogêneo e a falta de experiência prática de todos os envolvidos com o novo regime.



A pesquisa empírica em Porto Alegre



Para compreender melhor a realidade da recuperação extrajudicial, foi conduzida uma pesquisa entre 2008 e 2018 no 2.º Juizado da Vara Empresarial da Comarca de Porto Alegre. O objetivo era analisar os processos de recuperação judicial e extrajudicial que tramitavam naquele órgão jurisdicional. Foram examinados 29 processos, todos relacionados à recuperação judicial, e nenhum deles apresentou pedido de homologação de recuperação extrajudicial.



Essa ausência, embora limitada ao universo específico da pesquisa, foi surpreendente. O estudo, publicado no livro “A recuperação judicial como alternativa para as empresas em crise econômico-financeira: pesquisa empírica junto ao 2.º Juizado da Vara Empresarial de Porto Alegre”, evidencia que, durante uma década, a recuperação extrajudicial não se materializou em nenhum processo naquela comarca. Isso não significa que não existiram recuperações extrajudiciais em outras regiões ou em outras instâncias, mas indica que, naquele recorte, a modalidade permaneceu invisível.



Dados recentes e a evolução da participação da recuperação extrajudicial



Em 2025, o levantamento da Serasa Experian revelou que foram registrados 62 pedidos de recuperação extrajudicial, frente a 977 pedidos de recuperação judicial. Embora a diferença ainda seja significativa, a relação entre os dois instrumentos mudou de forma notável: em 2023 havia aproximadamente um pedido extrajudicial para cada 26 pedidos judiciais; em 2024 e 2025, essa relação passou para um pedido extrajudicial para cada 16 pedidos judiciais. Assim, a recuperação extrajudicial está ocupando um espaço relativamente maior no cenário de reestruturação empresarial.



Esses números não indicam uma substituição da recuperação judicial, mas mostram que a modalidade deixou de ser quase invisível. A recuperação judicial continua sendo o principal instrumento formal de reorganização, mas a recuperação extrajudicial está ganhando tração, especialmente em situações que exigem negociação concentrada com grupos específicos de credores.



O impacto da reforma da Lei 14.112/2020



A Lei 14.112, publicada em 2020, trouxe alterações relevantes ao regime de recuperação extrajudicial. Entre as mudanças, destacam-se a simplificação do procedimento de homologação, a inclusão de novos tipos de créditos no plano extrajudicial e a definição mais clara dos efeitos do procedimento sobre os credores não aderentes. Essas disposições visam tornar o processo mais atrativo, reduzindo a incerteza jurídica e facilitando a adesão de credores.



No entanto, a reforma não é a única razão para o aumento da adoção da recuperação extrajudicial. A legislação por si só não cria uma cultura de negociação. A maturação do mercado de reestruturação, o amadurecimento das instituições financeiras, a formação de escritórios especializados e a experiência acumulada de advogados e devedores têm sido fatores determinantes para que mais empresas considerem essa alternativa.



A maturação do mercado de reestruturação empresarial



Quando a Lei 11.101 entrou em vigor, o sistema de recuperação ainda era novo e pouco compreendido. Empresas, credores, instituições financeiras e advogados precisaram de tempo para internalizar os mecanismos de superação da crise. Esse processo de aprendizado foi gradual, e a recuperação judicial, por ser mais conhecida e por contar com um procedimento mais detalhado, acabou se consolidando como a resposta padrão para empresas em dificuldade.



Com o passar dos anos, surgiram práticas consolidadas de negociação, foram criados grupos de trabalho especializados em recuperação extrajudicial e os credores passaram a reconhecer a viabilidade de um acordo estruturado. Essa evolução trouxe um aumento da confiança na modalidade extrajudicial, que agora pode ser vista como uma alternativa legítima, especialmente em cenários de crise mais controlada, onde o devedor pode identificar credores estratégicos e propor um plano viável.



Aspectos práticos da recuperação extrajudicial



A recuperação extrajudicial exige que o devedor atenda a requisitos legais específicos, como a existência de um plano de pagamento que respeite a ordem de preferência dos créditos, a demonstração de capacidade de pagamento e a apresentação de documentação detalhada. O plano pode ser homologado pelo Judiciário, desde que seja celebrado com credores aderentes ou, em alguns casos, pode ser homologado mesmo sem a adesão de todos os credores, se atender a requisitos formais.



Essa estrutura confere vantagens significativas em determinadas situações. Primeiramente, a negociação direta entre devedor e credores permite que as partes alinhem expectativas de forma mais flexível. Em segundo lugar, a delimitação do universo de credores abrangidos pode reduzir a complexidade do processo, tornando-o mais ágil e menos oneroso. Por outro lado, a dependência de consenso pode ser um ponto crítico em crises com muitos credores ou com forte conflito entre devedor e credores.



Quando a recuperação extrajudicial é a melhor opção



Em períodos de maior dificuldade financeira, com crédito mais restrito e aumento das pressões sobre o caixa, a necessidade de renegociação torna-se evidente. No entanto, nem todas as empresas em crise precisam de uma recuperação judicial completa. Para perfis de endividamento que permitem uma negociação concentr

A recuperação extrajudicial de empresas saiu da sombra?
Rannyelly Alencar Paiva 29 de setembro de 2026
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