Gravação em departamento jurídico sem conhecimento do setor vale como prova, afirma STJ

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 4ª Turma, confirmou a validade de gravações ambientais realizadas por consumidores sem o conhecimento da outra parte, mesmo quando a conversa ocorre dentro de um departamento jurídico de uma empresa. A decisão, baseada no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 237 da repercussão geral, estabelece que tais gravações são admissíveis como prova, desde que não envolvam atividades relacionadas ao exercício da advocacia nem estejam protegidas por sigilo profissional.



O caso analisado envolveu uma instituição de ensino superior que contestou a admissibilidade de gravações apresentadas por um aluno em ação movida contra o cancelamento de um curso de pós‑graduação. A empresa alegava que a conversa, realizada no seu departamento jurídico, deveria gozar da mesma proteção legal atribuída a escritórios de advocacia, sendo, portanto, ilícita.



O aluno sustentou que a instituição falhou em entregar o curso conforme o prometido, apresentando divergências entre o programa anunciado e o efetivamente oferecido, problemas com carga horária, ausência de professores qualificados, falhas administrativas e o cancelamento do curso em andamento. Ele utilizou gravações ambientais como prova de que a diretora da instituição havia reconhecido as falhas e, em seguida, cancelado o curso sem justificativa.



Em primeira instância, a Justiça do Distrito Federal condenou a instituição a indenizar o aluno em R$ 4,8 mil por danos materiais e R$ 6 mil por danos morais. A sentença afastou a alegação de ilicitude das gravações. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que enfatizou a proteção conferida ao consumidor pelo Código de Defesa do Consumidor, que facilita a defesa em juízo.



O relator do STJ, ministro Raul Araújo, destacou que a proteção prevista no Estatuto da Advocacia – artigo 7º da Lei 8.906/1994 – não se aplica automaticamente a qualquer conversa em um ambiente jurídico. A inviolabilidade garantida pela lei protege o exercício da advocacia e o sigilo profissional, sobretudo em relação às informações confidenciais compartilhadas entre cliente e advogado.



Segundo o ministro, a proteção do local e dos instrumentos de trabalho representa, na verdade, uma proteção aos clientes cujas informações podem estar no escritório ou nas comunicações efetuadas com o advogado. Assim, a mera presença de uma conversa no departamento jurídico não torna a gravação ilícita se o conteúdo não estiver relacionado ao exercício da advocacia.



No caso em questão, a gravação tratou de uma questão administrativa de prestação de serviços educacionais, envolvendo diálogo entre o aluno e a diretora da instituição. O ministro concluiu que, apesar de ocorrer no departamento jurídico, o conteúdo não se relacionava com a atividade advocatícia, não havendo causa legal de sigilo. Portanto, a prova foi considerada válida.



Esta decisão reforça a posição de que a gravação ambiental pode ser empregada como meio de prova em relações de consumo, desde que não infrinja normas de sigilo profissional. A decisão também demonstra a preocupação do Judiciário em equilibrar a proteção ao consumidor com a preservação do sigilo profissional.



O acórdão completo pode ser consultado na plataforma do STJ, por meio do número de processo REsp 1.969.798.



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Gravação em departamento jurídico sem conhecimento do setor vale como prova, afirma STJ
Rannyelly Alencar Paiva 27 de setembro de 2026
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STJ veta definição retroativa de embargos de declaração manifestamente incabíveis
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