Não há previsão legal para criação de vagas exclusivas para clientes em via pública

As vias públicas são bens de uso comum e sua regulamentação compete exclusivamente ao poder público, o que impede a instalação de sinalizações privadas em locais públicos. Nesse contexto, a drogaria situada em Belo Horizonte, Betim e Contagem foi alvo de uma ação que exigiu a retirada de placas que indicavam exclusividade de vagas de estacionamento em calçada recuada.



No primeiro grau, o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Pará de Minas determinou que a empresa removesse, em 24 horas, todos os avisos que restringiam o uso das vagas apenas a clientes e que advertiam sobre possibilidade de reboque. O descumprimento da ordem estava sujeito a multa diária de 500 reais, limitada a 50 mil reais.



O autor da ação alegou que, desde 2024, havia sido impedido de usar as vagas em frente à drogaria, onde havia placas com os dizeres Estacionamento exclusivo para cliente e Sujeito a reboque, além de cones. Ele afirmou que a Guarda Civil Municipal e a Polícia Militar foram acionadas, resultando na remoção de seu veículo por guincho, o que lhe gerou despesas e transtornos. Para demonstrar tratamento discriminatório, ele estacionou um veículo alugado por 24 horas consecutivas no mesmo local sem que qualquer notificação ou guincho fosse acionado.



A drogaria contestou a ação, sustentando que as vagas estão localizadas em área de sua propriedade e que não praticou ato ilícito que justifique indenização. A empresa também alegou que o Juizado Especial não era competente, pois seria necessária perícia técnica para avaliar os danos.



A juíza Gabriela Andrade de Alencar Ramos, ao julgar o caso, citou a Resolução 965/2022 do Conselho Nacional de Trânsito, que proíbe a sinalização privada em via pública. Ela observou que o recuo frontal de calçada sem controle físico de acesso integra a via pública e, portanto, não pode ser restringido por particulares. Embora reconhecesse a irregularidade da sinalização e ordenasse sua retirada, a magistrada negou os pedidos de indenização, entendendo que a remoção do veículo foi realizada pelos órgãos de trânsito no exercício do poder de polícia e não diretamente pela empresa.



O motorista recorreu da decisão, argumentando que a drogaria teria induzido as autoridades ao erro ao instalar sinalização irregular, e que os transtornos sofridos configurariam dano moral. No recurso, a relatora Lívia Borba manteve a sentença da primeira instância. Ela concluiu que a remoção de veículo realizada por autoridade pública não gera, por si só, o dever de indenizar, salvo prova de dolo ou abuso de direito, o que não ficou demonstrado. O colegiado considerou que os transtornos enfrentados pelo motorista não ultrapassaram os dissabores cotidianos, não caracterizando reparação por danos materiais e morais, e manteve a obrigação de retirada das placas por parte da empresa.



Em síntese, o caso reforça que a sinalização privada em via pública é proibida, que a exclusividade de vagas em calçada recuada não pode ser imposta por particulares e que, sem prova de dolo ou abuso, a remoção de veículo por autoridade não gera obrigação de indenizar. A drogaria foi obrigada a retirar as placas, mas não teve que arcar com indenização por danos morais ou materiais.



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Não há previsão legal para criação de vagas exclusivas para clientes em via pública
Rannyelly Alencar Paiva 2 de agosto de 2026
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