Surrectio e supressio nos litígios contratuais: caracterização, aplicação pelo STJ e limites

Nos contratos de longa duração, os institutos de supressio e surrectio tornam‑se instrumentos essenciais para a proteção da confiança legítima entre as partes. Ambos se baseiam na boa‑fé objetiva, princípio que impõe padrão de lealdade e cooperação nas relações contratuais, e funcionam como mecanismos corretivos que visam impedir abusos e assegurar o equilíbrio das obrigações.



A supressio ocorre quando o titular de um direito deixa de exercê‑lo por tempo suficiente, de modo que a outra parte passa a acreditar que o exercício não será mais possível. Essa inércia cria, objetivamente, uma expectativa de que o direito não será exigido, gerando, consequentemente, uma nova posição jurídica para quem confiou nessa quietude. Por outro lado, a surrectio se manifesta quando o beneficiário, por atos reiterados e tolerados, passa a exercer uma posição que, antes, não era sua prerrogativa, transformando‑se em direito legítimo.



Para que a supressio ou a surrectio sejam reconhecidas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de três elementos: (i) existência de um direito ou faculdade previamente reconhecido; (ii) inatividade ou tolerância prolongada do titular em relação a esse direito; (iii) atos repetidos do beneficiário que, de forma objetiva, evidenciam a expectativa de continuidade. O lapso temporal, embora relevante, não é determinante por si só; a confiança legítima deve ser fundamentada em condutas concretas e observáveis.



Os precedentes do STJ, como o REsp 1.338.432/SP e o REsp 214.680/SP, ilustram que a supressio pode afastar cobranças tardias quando a inércia do titular se estende por anos, e que a surrectio pode ser reconhecida quando a prática reiterada se consolida como nova posição jurídica. Em contratos de locação comercial, por exemplo, o não recolhimento de reajustes por cinco anos levou o tribunal a impedir a cobrança retroativa, mas permitir ajustes futuros após notificação.



É fundamental distinguir a supressio da prescrição e da decadência, pois não há prazo legal fixo que determine automaticamente o efeito. A supressio exige a constatação de comportamentos que geram confiança legítima, enquanto a prescrição depende de prazo estabelecido em lei. Da mesma forma, a supressio não cria direito a partir da mera ausência de exercício; ela apenas impede que o titular exija retroativamente o cumprimento de uma obrigação que já deixou de ser praticada.



O uso excessivo da boa‑fé objetiva, especialmente em contratos complexos, pode gerar oportunidades de litigância oportunista. A jurisprudência tem cautelado que a aplicação indiscriminada desses institutos pode desequilibrar relações contratuais, fomentar disputas artificiais e aumentar custos de transação. Assim, a análise deve ser cuidadosa, considerando a natureza da relação, a regularidade das práticas e a existência de qualquer formalidade que limite a extensão da confiança legítima.



Em suma, supressio e surrectio são ferramentas que, quando aplicadas corretamente, garantem que a confiança construída ao longo do tempo seja respeitada. No entanto, a sua efetividade depende de comprovação objetiva de comportamento, de avaliação do contexto contratual e de equilíbrio entre a proteção da confiança e a manutenção da autonomia privada das partes.



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Surrectio e supressio nos litígios contratuais: caracterização, aplicação pelo STJ e limites
Rannyelly Alencar Paiva 9 de agosto de 2026
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