O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Corte Especial, firmou no julgamento do Tema 1.406 dos recursos repetitivos uma tese vinculante que redefine a forma de suspensão da prescrição em operações de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural. A decisão estabelece que a suspensão dos prazos prescricionais ocorre de forma automática, sem a necessidade de manifestação ou adesão do devedor, quando a própria lei o determinar diretamente para as operações enquadradas. Apenas quando o dispositivo legal expressamente exigir algum ato volitivo do devedor a suspensão dependerá da sua manifestação ou de outra providência.
Esta tese abrange as previsões das leis 11.775/2008, 12.844/2013 e 13.340/2016, que foram criadas para aliviar a crise financeira enfrentada por produtores rurais, especialmente aqueles afetados por calamidades climáticas ou dificuldades econômicas em regiões menos favorecidas do país. As normas visam garantir a continuidade das atividades agrícolas, oferecendo mecanismos de renegociação e liquidação de dívidas que, de outra forma, poderiam levar à falência de pequenos e médios produtores.
No entanto, a decisão do STJ vai contra os interesses dos credores. Para eles, seria preferível que a prescrição das execuções, tanto em títulos executivos extrajudiciais quanto judiciais, não se interrompesse automaticamente. A suspensão automática pode facilitar a ocorrência da prescrição intercorrente em processos de cobrança que ficam paralisados pela tentativa infrutífera de localizar o devedor ou seus bens. Assim, os credores podem ver suas execuções estagnadas, sem a possibilidade de retomada do prazo prescricional.
O relator dos recursos especiais julgados na Corte Especial, ministro Raul Araújo, destacou que o objetivo das leis era, em regra, suspender a prescrição dessas execuções. Ele observou que a suspensão deveria ocorrer automaticamente, por força de lei, com efeito erga omnes sobre os créditos abrangidos, independentemente de manifestação ou adesão do devedor. O ministro enfatizou que a suspensão só dependerá de ação do devedor quando o próprio dispositivo legal a estabelecer como condição para sua incidência, observando os requisitos objetivos de enquadramento da operação.
Os principais pontos da tese vinculante são:
- Suspensão automática da prescrição em operações de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural, quando o dispositivo legal a estabelecer diretamente;
- Dependência de manifestação do devedor apenas quando a lei expressamente a exigir como condição para a suspensão;
- Observância dos requisitos objetivos de enquadramento da operação.
Os recursos repetitivos que fundamentam a tese incluem REsp 2.217.707, REsp 2.219.068, REsp 2.232.278 e REsp 2.236.997. A decisão tem impacto imediato na prática jurídica, exigindo que advogados e executivos de crédito revisem suas estratégias de cobrança e de renegociação, considerando a nova dinâmica da prescrição no contexto do crédito rural.
Para os produtores rurais, a tese traz segurança adicional, pois a suspensão automática protege os créditos de prescrição mesmo em cenários de incerteza e dificuldade de localização do devedor. Para os credores, a decisão representa um desafio adicional, pois a prescrição intercorrente pode ser acionada mais facilmente em processos paralisados. Assim, é fundamental que ambos os lados busquem soluções que equilibram a necessidade de continuidade das atividades agrícolas com a proteção dos direitos de crédito.
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