Contrato com pessoa analfabeta deve garantir manifestação de vontade

Em cenários em que contratos são firmados por indivíduos analfabetas, a mera presença de reconhecimento de firma não cobre a lacuna que resta para assegurar a manifestação genuína de vontade. A legislação exige, em tais situações, cuidados adicionais que garantam a compreensão plena do documento, inclusive a leitura do texto pelo próprio signatário. Quando tais formalidades são negligenciadas, o negócio jurídico pode ser considerado nulo, como se observa no caso julgado pela 1ª Vara da Comarca de Penha, no Estado de Santa Catarina.



No presente processo, o objeto era a compra e venda de um único imóvel de um casal de idosos, um homem analfabeto e uma mulher semianalfabeta. A advogada responsável pela transação foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, quantia a ser distribuída entre os sete herdeiros do casal falecido. A decisão ressaltou a existência de simulação, dolo e violação dos deveres de lealdade e boa‑fé que regem a relação entre advogado e cliente.



O contexto inicial do caso envolve a contratação de serviços advocatícios para ajuizamento de ação de usucapião. O casal, em 2016, firmou com a advogada um contrato de honorários correspondente a quinze por cento do valor venal do imóvel. Durante o andamento do processo, a profissional solicitou a presença dos clientes em cartório, acompanhados de duas testemunhas, sob a alegação de que seriam necessárias assinaturas de documentos vinculados à ação de usucapião.



Na ocasião, o homem, de oitenta e dois anos, analfabeto e cego em um dos olhos, e a esposa, de setenta e seis anos, semianalfabeta, apenas desenharam seus nomes em um documento. Não houve leitura do texto nem entrega de cópia do instrumento ao tabelião. O contrato, portanto, carecia de elementos essenciais que garantissem a compreensão plena do negócio por parte dos signatários.



Após o trânsito em julgado da ação de usucapião, a advogada passou a exigir documentos que, segundo a sua alegação, eram incompatíveis com a finalidade do contrato de honorários. Esta exigência despertou suspeitas entre os familiares, que perceberam que a profissional não estava cumprindo a obrigação de transparência que lhe era imposta.



Quando os herdeiros solicitaram esclarecimentos e a cópia do documento assinado, a advogada se recusou a entregá‑lo, mantendo uma cópia e não respondendo à notificação extrajudicial. Em seguida, após a morte do casal, os herdeiros iniciaram o inventário. Durante os procedimentos, a advogada ajuizou execução de honorários, atribuindo ao imóvel o valor de doiscentos mil reais e requerendo sua penhora.



Em seguida, a profissional apresentou embargos de terceiro e anexou um contrato particular de compra e venda, datado de abril de 2016. Segundo o documento, a advogada teria adquirido o imóvel por cinquenta mil reais, pagos à vista. Tal alegação gerou forte repercussão entre os herdeiros, que argumentaram que os idosos desconheciam o conteúdo do contrato, devido ao analfabetismo e à ausência de leitura do documento.



Os herdeiros também apontaram que a advogada teria se aproveitado da relação de confiança para induzir os clientes a assinar um instrumento distinto daquele que lhes havia sido apresentado. Destacaram ainda a falta de prova de pagamento, a diferença entre o preço declarado no contrato e o valor atribuído ao imóvel na execução de honorários, a permanência da posse do bem pelos idosos até o falecimento e o silêncio da profissional diante da notificação extrajudicial.



Em sua contestação, a advogada defendeu a validade da compra e venda, alegando que o contrato particular possuía reconhecimento de firma e testemunhas, que os vendedores tinham conhecimento da negociação e que o preço foi pago em espécie. Ela também sustentou que a indicação do imóvel à penhora não afastava sua condição de proprietária, invocando entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre compromisso de compra e venda sem registro. A advogada alegou ainda que o silêncio diante da notificação decorreu de estratégia jurídica durante tratativas com os herdeiros e pediu a improcedência do pedido de indenização por danos morais.



Ao analisar o conjunto probatório, a magistrada concluiu que o contrato era absolutamente nulo por três fundamentos independentes. O primeiro fundamento foi o vício de forma. A sentença destacou que a negociação do imóvel foi realizada por instrumento particular, embora o valor exigisse escritura pública. Além disso, por envolver pessoa analfabeta, o negócio deveria observar formalidades específicas para garantir a manifestação de vontade, como a leitura do documento e outras cautelas legais, o que não ocorreu. Não houve, ainda, comprovação de pagamento do preço.



O segundo fundamento foi a simulação do contrato. A juíza considerou que a advogada atribuiu ao imóvel o valor de doiscentos mil reais em ação de execução de honorários e, posteriormente, afirmou tê‑lo adquirido por

Contrato com pessoa analfabeta deve garantir manifestação de vontade
Rannyelly Alencar Paiva 11 de julho de 2026
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