Em 2026, a Receita Federal emitiu a SCI Cosit nº 3/2026, que revisa a aplicação do artigo 138 do CTN sobre a denúncia espontânea. A orientação afirma que, quando o Fisco notifica um contribuinte indicando tributo e período de apuração, a notificação passa a configurar “procedimento administrativo ou medida de fiscalização” relacionada à infração. Assim, a regularização posterior deixa de ser considerada espontânea e não elimina, por si só, a incidência de penalidades.
O ponto de tensão reside na distinção entre instrumentos de conformidade tributária e atos de fiscalização. A SCI interpreta que, além dos procedimentos formais tradicionais, notificações emitidas no contexto de programas de monitoramento ou de promoção de conformidade podem afastar a denúncia espontânea, desde que demonstrem que a administração já tinha conhecimento da suposta irregularidade. Essa ampliação tem o objetivo de evitar que o contribuinte se beneficie da exclusão de multas após o Fisco já ter identificado a infração, o que, segundo a Receita, reduziria o incentivo à autorregularização precoce.
No entanto, tal interpretação pode conflitar com a lógica de cooperação que sustenta os programas de conformidade, como Confia e Sintonia. Se qualquer comunicação individualizada que indique tributo e período já for suficiente para eliminar a espontaneidade, o contribuinte ficaria em uma zona de indefinição jurídica: estaria sujeito a efeitos restritivos sem ter sido formalmente fiscalizado nem ter surgido auto de infração. A SCI, contudo, deixa claro que pedidos de esclarecimento genéricos, coleta de informações ou orientações não afastam a denúncia espontânea; o efeito restritivo só ocorre quando a notificação revela uma infração já conhecida pela administração.
Apesar dessa exceção, permanecem dúvidas sobre o que constitui “conhecimento” e quando uma notificação automatizada de inconsistência pode ser equiparada a uma medida de fiscalização. A discussão central é se a simples indicação de tributo e período, sem formalização de ato fiscal, já caracteriza infração. Em um ambiente digital, onde o Fisco monitora constantemente os contribuintes, é preciso distinguir entre disponibilidade de dados, detecção de inconsistência, apuração concreta da infração e formalização de medida fiscal.
Em síntese, a SCI Cosit nº 3/2026 tenta equilibrar eficiência arrecadatória e cooperação tributária, mas corre o risco de transformar instrumentos de orientação em mecanismos de fiscalização antecipada. Para preservar a lógica de conformidade, a notificação deve ser formal, motivada e suficientemente individualizada para que a denúncia espontânea seja realmente excluída apenas quando houver uma medida de fiscalização efetiva.
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