Denúncia espontânea e o risco da fiscalização antecipada

Em 2026, a Receita Federal emitiu a SCI Cosit nº 3/2026, que revisa a aplicação do artigo 138 do CTN sobre a denúncia espontânea. A orientação afirma que, quando o Fisco notifica um contribuinte indicando tributo e período de apuração, a notificação passa a configurar “procedimento administrativo ou medida de fiscalização” relacionada à infração. Assim, a regularização posterior deixa de ser considerada espontânea e não elimina, por si só, a incidência de penalidades.



O ponto de tensão reside na distinção entre instrumentos de conformidade tributária e atos de fiscalização. A SCI interpreta que, além dos procedimentos formais tradicionais, notificações emitidas no contexto de programas de monitoramento ou de promoção de conformidade podem afastar a denúncia espontânea, desde que demonstrem que a administração já tinha conhecimento da suposta irregularidade. Essa ampliação tem o objetivo de evitar que o contribuinte se beneficie da exclusão de multas após o Fisco já ter identificado a infração, o que, segundo a Receita, reduziria o incentivo à autorregularização precoce.



No entanto, tal interpretação pode conflitar com a lógica de cooperação que sustenta os programas de conformidade, como Confia e Sintonia. Se qualquer comunicação individualizada que indique tributo e período já for suficiente para eliminar a espontaneidade, o contribuinte ficaria em uma zona de indefinição jurídica: estaria sujeito a efeitos restritivos sem ter sido formalmente fiscalizado nem ter surgido auto de infração. A SCI, contudo, deixa claro que pedidos de esclarecimento genéricos, coleta de informações ou orientações não afastam a denúncia espontânea; o efeito restritivo só ocorre quando a notificação revela uma infração já conhecida pela administração.



Apesar dessa exceção, permanecem dúvidas sobre o que constitui “conhecimento” e quando uma notificação automatizada de inconsistência pode ser equiparada a uma medida de fiscalização. A discussão central é se a simples indicação de tributo e período, sem formalização de ato fiscal, já caracteriza infração. Em um ambiente digital, onde o Fisco monitora constantemente os contribuintes, é preciso distinguir entre disponibilidade de dados, detecção de inconsistência, apuração concreta da infração e formalização de medida fiscal.



Em síntese, a SCI Cosit nº 3/2026 tenta equilibrar eficiência arrecadatória e cooperação tributária, mas corre o risco de transformar instrumentos de orientação em mecanismos de fiscalização antecipada. Para preservar a lógica de conformidade, a notificação deve ser formal, motivada e suficientemente individualizada para que a denúncia espontânea seja realmente excluída apenas quando houver uma medida de fiscalização efetiva.



#tributação #denúnciaspontânea #fiscalização #rannyellypaiva

Denúncia espontânea e o risco da fiscalização antecipada
Rannyelly Alencar Paiva 17 de junho de 2026
Compartilhe este post
Marcadores
Nossos blogs
Arquivo
Acordo entre países dispensa residentes de pagar caução em processo, afirma TJ-SP
Fale conosco pelo WhatsApp