A Portaria RFB nº 702/2026 introduz uma mudança significativa no contencioso administrativo tributário federal ao determinar que recursos voluntários de contribuintes classificados como devedores contumazes sejam julgados em segunda e última instância pelas turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal, ou DRJ‑R, afastando esses processos da competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Carf.
O que torna a norma controversa não é apenas a alteração do fluxo processual, mas a mudança de ambiente institucional. Enquanto o Carf possui composição paritária, com representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, as turmas da DRJ‑R são formadas exclusivamente por agentes da administração tributária. Assim, a revisão de exigências fiscais passa a ocorrer em um órgão sem participação paritária, o que gera questionamentos sobre isonomia e independência.
A Lei Complementar nº 225/2026, que criou o Código de Defesa do Contribuinte e definiu a figura do devedor contumaz, já havia previsto que esses contribuintes estivessem sujeitos a um rito especial de menor valor no contencioso administrativo. A portaria, portanto, operacionaliza essa escolha legislativa, mas também define que a competência recursal será determinada pela condição pessoal do litigante no momento da interposição do recurso.
Esse critério tem o potencial de separar processos com a mesma matéria, valor e legislação, apenas pelo fato de um contribuinte já ter sido qualificado como devedor contumaz. A consequência é que a mesma tese de incidência de contribuições previdenciárias pode ser julgada em instâncias distintas – DRJ‑R para o devedor contumaz e Carf para o outro – embora não haja relação entre os débitos que fundamentaram a qualificação e a controvérsia em discussão.
Outro ponto crítico é a permanência da competência atribuída à DRJ‑R mesmo que o contribuinte deixe de ser devedor contumaz antes do julgamento. A Lei Complementar admite a reavaliação do enquadramento, mas a portaria mantém a instância já atribuída, o que pode resultar em efeitos processuais desproporcionais quando a condição que motivou a mudança deixa de existir.
Do ponto de vista constitucional, a Constituição assegura o contraditório e a ampla defesa, mas não garante a qualquer contribuinte o direito a um órgão administrativo específico. A distinção entre órgãos recursais deve, portanto, ser justificada por critérios objetivos e necessários ao objetivo de