O Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, confirmou a possibilidade de o leiloeiro público receber sua comissão mesmo quando a remição da execução ocorre depois da arrematação e antes da assinatura do auto de arrematação, desde que o trabalho do profissional tenha trazido resultado útil. O tribunal também reconheceu que o leiloeiro pode atuar como terceiro prejudicado, recorrendo quando a decisão judicial atinge diretamente o direito de sua titularidade, como a remuneração que lhe cabe.
Na origem, o juízo de execução nomeou um leiloeiro para alienar judicialmente um imóvel, fixando a comissão em cinco por cento sobre o valor da arrematação. Após o leilão, os executados depositaram o valor devido, buscando encerrar a execução antes da assinatura do auto de arrematação. O juiz suspendeu os efeitos da arrematação, condicionando a remição ao pagamento da comissão. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou essa exigência, alegando que, sem a assinatura do auto, a arrematação não estava formalmente concluída e, portanto, a comissão seria inexigível. O leiloeiro recorreu ao STJ.
O relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o artigo 996 do Código de Processo Civil reconhece a legitimidade do leiloeiro para recorrer como terceiro prejudicado quando a decisão judicial atinge o direito que lhe pertence, como a comissão. Ele reforçou que a simples existência de interesse econômico não basta; é preciso demonstrar prejuízo jurídico efetivo.
O ministro observou que a decisão do TJ‑SP declarou expressamente a inexigibilidade da comissão, transformando a controvérsia em um ponto central do pronunciamento judicial. “Quando o tribunal de origem declarou esse direito inexigível, não apenas afetou patrimonialmente o recorrente: atingiu diretamente o direito subjetivo de que ele é titular”, argumentou o relator. Ele ressaltou que o nexo de interdependência entre o interesse do leiloeiro e a relação submetida à apreciação judicial é pleno, pois a relação diz respeito à remuneração do profissional.
Quanto ao depósito do preço, o ministro afastou a conclusão do TJ‑SP de que a falta de assinatura do auto de arrematação tornaria a comissão indevida. Ele apontou que o artigo 903 do CPC estabelece que a arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto, mas isso não significa que a alienação seja inexistente antes desse ato. A arrematação já se configura com a aceitação do lance e o depósito do preço; o auto apenas documenta e consolida seus efeitos.
Assim, o relator concluiu que a remição ocorrida após a arrematação, mas antes da assinatura do auto, impede a transferência definitiva do bem ao arrematante, sem afastar o direito do leiloeiro à comissão. Ele citou o entendimento já adotado pelo colegiado no julgamento do Recurso Especial 185.656. Segundo a análise, a comissão prevista no artigo 884, parágrafo único, do CPC remunera a realização da alienação judicial com resultado útil, não a mera formalização posterior do auto.
“Condicionar o recebimento da remuneração à perfeição do auto significaria transferir ao leiloeiro o risco de eventos supervenientes à conclusão de seu trabalho, o que não encontra suporte legal e contraria a lógica da remuneração pelo resultado útil da atividade profissional”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.
Essa decisão reforça a proteção ao leiloeiro público, garantindo-lhe a remuneração pelo trabalho efetivamente realizado, independentemente da formalização final do auto de arrematação. O entendimento também consolida a possibilidade de o leiloeiro atuar como terceiro prejudicado, assegurando a defesa de seus direitos no âmbito processual.
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