O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no contexto dos recursos repetitivos, será analisado se o prazo prescricional previsto no Regime Jurídico Único – Lei 8.112/1990 – pode ser aplicado por analogia aos servidores locais quando a infração disciplinar também configurar crime e não houver norma específica na legislação estadual ou municipal.
Para isso, a 1ª Seção do STJ determinou a suspensão de todos os processos sobre o mesmo tema que estejam em tramitação em segunda instância ou no próprio tribunal. O caso originou-se de um processo administrativo disciplinar que culminou na demissão de um policial civil de Minas Gerais. A conduta considerada disciplinar também é tipificada como crime de concussão no Código Penal.
Após a demissão, o servidor recorreu ao Judiciário e conseguiu a anulação da penalidade no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A corte estadual fundamentou a decisão na prescrição da pretensão punitiva, com base no prazo de quatro anos previsto na Lei estadual 869/1952.
Insatisfeito, o Estado de Minas Gerais interpôs recurso especial. O governo argumentou que a legislação mineira não dispõe de regra específica sobre o prazo prescricional para demissões quando o fato também caracteriza crime. Assim, pediu a aplicação analógica do artigo 142, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990, que remete à contagem de prazos de acordo com as regras penais, o que elevaria o limite de tempo para a punição.
O Ministério Público Federal emitiu parecer concordando com a adoção subsidiária da lei federal. Ao analisar a admissibilidade do apelo, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, verificou que o tema atende aos requisitos legais para a adoção do rito dos recursos repetitivos. O julgador ressaltou que existem cerca de 90 casos similares em andamento, o que justifica a adoção de uma solução uniforme para evitar decisões divergentes nas instâncias inferiores e reduzir o número de recursos ao STJ.
O ministro destacou: “Tendo em conta a multiplicidade de recursos especiais versando sobre essa mesma questão jurídica, aliado ao fato de que o julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos pode evitar decisões divergentes nas instâncias inferiores e o envio desnecessário de recursos a esta Corte Superior, entendo adequada a afetação do presente recurso especial como representativo de controvérsia”.
O acórdão, que pode ser consultado no site do tribunal, estabelece que a aplicação do prazo prescricional do Regime Jurídico Único será considerada apenas se não houver regra estadual ou municipal específica, e que o prazo poderá ser elevado de acordo com a analogia ao Código Penal. Assim, a decisão traz clareza sobre a interposição de recursos em processos que envolvem infrações disciplinares com conotação criminal, garantindo maior segurança jurídica para servidores e órgãos públicos.
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