O Superior Tribunal de Justiça, em decisão da 3ª Turma, confirmou que a ação anulatória é o instrumento adequado para desconstituir sentença homologatória de acordo que já tenha transitado em julgado. O caso originou-se de uma ação coletiva movida pela associação de aposentados de uma empresa pública, na qual foi reconhecido o atraso no pagamento de valores referentes à complementação da aposentadoria dos filiados. A fundação responsável pelo pagamento firmou acordo com um grupo de aposentados e o mesmo foi homologado pela Justiça.
Posteriormente, a mesma fundação ajuizou ação anulatória com o objetivo de invalidar o acordo e reaver os valores pagos, alegando que os beneficiados não eram filiados à associação autora da ação coletiva. O Tribunal de Justiça de Sergipe, ao analisar o processo, o declarou extinto sem resolução de mérito, fundamentando que a ação adequada seria rescisória, pois a sentença homologatória havia transitado em julgado. A fundação recorreu ao STJ, argumentando que o acórdão do tribunal de origem não observou o disposto no artigo 966, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de ajuizamento de ação anulatória mesmo em face de decisões transitadas em julgado.
Na relatoria, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que, no passado, havia divergência doutrinária sobre o cabimento de ação rescisória ou anulatória em casos de acordos homologados judicialmente. Contudo, ressaltou que o atual Código de Processo Civil resolveu essa controvérsia, permitindo a anulação de acordos homologados pelo juízo, conforme artigo 966, parágrafo 4º. Entretanto, a ministra também explicou que, em decisões de mérito transitadas em julgado, a parte prejudicada deve ajuizar ação rescisória, que só é cabível de forma excepcional, nas hipóteses expressas e taxativamente previstas em lei.
Na análise do caso, a relatora destacou que a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ação anulatória é o meio adequado para questionar atos praticados pelas partes ou outros participantes do processo quando esses atos tenham sido apenas homologados pelo Poder Judiciário. Em seu voto, a ministra enfatizou que a solução do conflito foi determinada pelas próprias partes, sem que o Estado tenha se pronunciado sobre o mérito da questão. Por essa razão, ela concluiu que não cabe falar em desconstituição de ato propriamente estatal.
Com base nessa interpretação, a 3ª Turma determinou o retorno do processo à origem para que seja julgado sob o rito da ação anulatória. Assim, a decisão reafirma a possibilidade de se questionar acordos homologados, mesmo após a sua transição em julgado, desde que se recorra por meio de ação anulatória, respeitando os requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Esta decisão tem relevância para a prática jurídica, pois esclarece os caminhos processuais disponíveis para quem busca anular acordos judicialmente homologados. Além disso, reforça a distinção entre ação rescisória e anulatória, destacando que a primeira é cabível apenas em situações específicas, enquanto a segunda pode ser utilizada para questionar atos homologados, mesmo quando a decisão já transitou em julgado.
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