Toffoli restabelece execução fiscal extinta sem prévia intimação de município

O Supremo Tribunal Federal, por meio do ministro Dias Toffoli, revisou a decisão de extinção de uma execução fiscal de baixo valor movida pela Prefeitura Municipal de Porto Ferreira contra uma contribuinte. A ação, ajuizada em 2024, foi anulada pelo juiz de primeira instância e mantida em segunda instância sob a justificativa de ausência de interesse de agir, com base na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1.184 do STF, que permitem a extinção de processos de pequeno valor por eficiência administrativa.



A Prefeitura argumentou que a lei municipal, Lei 3.146/2015, estabelece que débitos inferiores a 300 unidades fiscais locais – aproximadamente R$ 1,6 mil – não são cobrados judicialmente, o que faz do caso em questão uma causa relevante para a arrecadação local. O município alegou ainda que o Judiciário paulista aplicou a norma de forma excessiva, sem avaliar a realidade local e sem intimar a Fazenda Pública previamente, o que violaria a autonomia municipal e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A contribuinte, por sua vez, não contou com advogado nos autos.



No recurso, o ministro Toffoli reconheceu que a tese do STF permite a extinção de ações de pequeno valor, mas condiciona tal medida à verificação prévia de que a Fazenda Pública não esgotou meios administrativos e extrajudiciais para a cobrança. Ele destacou que a falta de interesse processual não pode ser declarada de forma automática; o juiz deve verificar se o ente público adotou medidas extrajudiciais cabíveis e se estas foram infrutíferas.



O magistrado ressaltou que, antes de extinguir o feito, cabia ao juízo confirmar a existência de interesse de agir, exigindo a comprovação de que o Município havia tentado a cobrança de forma extrajudicial. Caso contrário, o juiz deveria conceder prazo ao autor para apresentar documentos ou requerer a suspensão do andamento processual, possibilitando a negociação antes do encerramento do litígio. A intimação do recorrente para comprovar interesse processual ou pleitear a suspensão do feito se mostrou necessária.



Assim, a decisão do STF manteve a extinção da execução fiscal, mas determinou o retorno dos autos à instância de origem para que sejam observadas as exigências de prévia comprovação de interesse de agir e de intimação da Fazenda Pública. O município foi representado pelo advogado Matheus Gomes, da Procuradoria-geral de Porto Ferreira.



A decisão reforça a necessidade de equilíbrio entre a eficiência administrativa e o direito à ampla defesa, garantindo que a extinção de processos de pequeno valor não ocorra de maneira sumária, sem a devida verificação de que o ente público esgotou todas as alternativas administrativas.



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Toffoli restabelece execução fiscal extinta sem prévia intimação de município
Rannyelly Alencar Paiva 15 de julho de 2026
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