TRF-6 abre incidente de assunção de competência sobre crédito presumido de ICMS em regimes especiais

Incidente de Assunção de Competência no TRF‑6: Uniformização de Benefícios Fiscais Mineiros e seus Impactos na Tributação Federal



O Tribunal Regional Federal da 6ª Região, órgão máximo de jurisdição federal no estado de Minas Gerais, abriu recentemente o Incidente de Assunção de Competência nº 6006384‑57.2026.4.06.0000. A medida tem como objetivo principal a uniformização de uma controvérsia tributária que tem dividido as turmas da corte. O tema central é a possibilidade de tratar benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo estado de Minas Gerais, por meio de Regimes Especiais de Tributação (RET) e Tratamentos Tributários Setoriais (TTS), como créditos presumidos de ICMS para fins de exclusão das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do PIS e da Cofins.



Para compreender a importância desse incidente, é preciso analisar a origem da disputa, os posicionamentos divergentes das turmas do TRF‑6, os fundamentos jurídicos que embasam cada postura, bem como as implicações econômicas e jurídicas que a decisão pode acarretar para os contribuintes mineiros e para a arrecadação federal.



Origem da Disputa e Contexto Processual



A controvérsia teve início nos autos do agravo de instrumento nº 6008134‑31.2025.4.06.0000 e da apelação/remessa necessária nº 6001115‑79.2023.4.06.3803. Nestes processos, a 3ª Turma do TRF‑6 adotou uma orientação que considerava o RET/TTS mineiro como uma técnica substitutiva ou simplificada de apuração do ICMS, afastando a caracterização de crédito presumido. A decisão sustentou que, embora houvesse redução do recolhimento nas saídas, não havia possibilidade de aproveitamento de créditos de entrada, o que, segundo a 3ª Turma, descaracterizava a natureza de crédito presumido.



Em contrapartida, a 4ª Turma reconheceu que a mesma sistemática pode constituir verdadeiro crédito presumido. Para a 4ª Turma, o fato de o Estado renunciar parcialmente à arrecadação em razão do benefício, sem que houvesse recuperação do imposto em etapas subsequentes da cadeia produtiva, configuraria a situação de crédito presumido, permitindo a exclusão dos valores correspondentes das bases de cálculo dos tributos federais.



Essas decisões conflitantes geraram insegurança jurídica para os contribuintes mineiros que se encontram sujeitos a regimes semelhantes, pois a orientação de cada turma pode alterar significativamente o tratamento tributário que a empresa deve adotar. Assim, a 3ª Turma, reconhecendo a necessidade de evitar a fragmentação da jurisprudência, solicitou a instauração do incidente de assunção de competência, que será analisado pela 2ª Seção do TRF‑6, órgão competente para examinar a admissibilidade e, se for o caso, fixar a tese jurídica aplicável.



O Incidente de Assunção de Competência: Fundamentação e Procedimento



O Incidente de Assunção de Competência, previsto no artigo 947 do Código de Processo Civil, é utilizado quando o julgamento envolve questão relevante de direito, com repercussão social, jurídica, econômica ou política. Seu objetivo é prevenir ou compor divergência entre órgãos do tribunal, garantindo a isonomia e a segurança jurídica.



No presente caso, o relator do incidente, juiz Gláucio Maciel, registrou que contribuintes mineiros titulares de regimes semelhantes vinham recebendo soluções opostas no próprio tribunal. O relator, portanto, determinou a intimação das partes dos recursos afetados e do Ministério Público Federal para manifestação sobre a admissibilidade do incidente. A 2ª Seção do TRF‑6, por sua vez, analisará se a matéria tem relevância suficiente para justificar a instauração do incidente.



Manifestação das Partes e do Ministério Público



O incidente foi autuado e distribuído à 2ª Seção por prevenção, mantendo o sobrestamento dos processos originários. O relator também comunicou o Núcleo de Gestão de Precedentes e Ações Coletivas do TRF‑6, que pode acompanhar a evolução do caso.



A Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais requisitou ingresso no feito como amicus curiae, sendo admitida. A entidade terá autorização para apresentar memoriais, participar de eventual audiência pública e realizar sustentação oral. A participação da Federação reforça a dimensão econômica do caso, pois a controvérsia alcança diversos segmentos industriais mineiros, como laticínios, cosméticos e siderurgia.



Entre os andamentos mais recentes, a União solicitou a retirada do incidente da pauta de 17 de junho de 2026, argumentando que seu prazo para manifestação sobre a admissibilidade terminaria em 26 de junho. O relator indeferiu o pedido, mantendo o processo na sessão. A decisão esclareceu que o julgamento designado se limitaria ao juízo de admissibilidade, sem exame imediato do mérito nem fixação da tese jurídica.



A Fazenda Nacional, por sua vez, manifestou concordância com a instauração do incidente e requereu juízo positivo de admissibilidade. Além disso, pediu a afetação conjunta de outros recursos para que a tese represente melhor as diferentes modalidades fáticas e normativas dos RET/TTS mineiros.



O Ministério Público Federal também opinou pela admissibilidade do incidente. Em seu parecer, destacou que a controvérsia envolve relevante questão de direito, com repercussão econômica e social. O órgão ministerial ressaltou que a divergência entre a 3ª e a 4ª Turmas exige uniformização para preservar isonomia, estabilidade e segurança jurídica. O Ministério Público apontou ainda que a carga tributária federal incidente sobre o benefício estadual pode superar 43%, com reflexos sobre setores estratégicos da economia mineira.



Próximos Passos no Processo



O próximo passo esperado é a deliberação da 2ª Seção sobre a admissão formal do incidente. Caso seja admitido, será aberta fase própria para instrução e debate de mérito, com manifestações das partes, do Ministério Público Federal e dos interessados, podendo inclusive haver audiência pública, nos termos do Regimento Interno do TRF‑6.



Distinção entre Crédito de ICMS e Demais Benefícios Fiscais



A tese jurídica de fundo passa pela distinção construída pelo Superior Tribunal de Justiça entre crédito presumido de ICMS e demais benefícios fiscais, como isenção, redução de base de cálculo, redução de alíquota e diferimento. No Tema 1.182, o STJ utilizou a noção de efeito de recuperação para explicar que certos benefícios apenas deslocam a arrecadação para etapa posterior da cadeia econômica, enquanto o crédito presumido, em regra,

TRF-6 abre incidente de assunção de competência sobre crédito presumido de ICMS em regimes especiais
Rannyelly Alencar Paiva 24 de junho de 2026
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