Validação biométrica não afasta responsabilidade de banco por contrato nulo

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em sua 21ª Câmara de Direito Privado, julgou um caso que evidencia a importância da prova da vontade do consumidor em contratos eletrônicos. A decisão se concentrou em um financiamento veicular fraudulento que foi celebrado em nome de uma consumidora que, na verdade, pretendia financiar um imóvel. O banco réu, apesar de ter utilizado assinatura biométrica e outros mecanismos de validação, não conseguiu demonstrar que a assinatura refletia a intenção da cliente em relação ao objeto do contrato.



Na ação, a consumidora buscou a declaração de nulidade do contrato, a retirada de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, a devolução do veículo ao banco e a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais. A sentença de primeira instância condenou o banco a devolver R$ 24 mil, a pagar R$ 5 mil em danos morais e a arcar com as custas processuais. O banco recorreu alegando ilegitimidade passiva e afirmando que a assinatura biométrica comprovava a vontade do cliente.



No entanto, o relator, desembargador Décio Rodrigues, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e manteve a condenação. Ele destacou que a consumidora não contestava a regularidade formal do contrato, mas sim o objeto contratado. A ausência de prova de vontade específica para o financiamento veicular tornou o negócio nulo, mesmo que o instrumento fosse formalmente regular.



O juiz ressaltou que a responsabilidade do banco é objetiva, segundo a Súmula 479 do STJ, e não depende de culpa. O uso indevido dos dados sensíveis da consumidora para firmar um contrato que não foi solicitado configura um fortuito interno do banco, que poderia ter evitado a contratação fraudulenta por meio de seus funcionários e prepostos.



Assim, a turma manteve a sentença integralmente, ordenando a exclusão do nome da consumidora dos órgãos de proteção ao crédito, a devolução do automóvel ao banco e a condenação nas custas e honorários advocatícios. O advogado Marcos Carvalho, sócio do escritório Carvalhos Advogados, atuou em defesa da autora.



Este acórdão reforça a necessidade de comprovar a vontade do consumidor em contratos eletrônicos, especialmente quando há divergência entre o objeto pretendido e o objeto efetivamente contratado. A assinatura biométrica, embora seja um meio de validação, não exime o banco de demonstrar a concordância real do cliente com o conteúdo do contrato.



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Validação biométrica não afasta responsabilidade de banco por contrato nulo
Rannyelly Alencar Paiva 1 de novembro de 2026
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Lucro presumido e LC 224/25: simplificação tributária e segurança jurídica em jogo
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